Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A exploração indireta das ferrovias integrantes do SFE/SP será exercida por operadora ferroviária:

I

em regime privado, mediante outorga de autorização.

II

em regime público, mediante outorga de concessão ou parceria público-privada.

§ 1º

As outorgas de que trata este artigo devem ser consubstanciadas em contrato a ser celebrado com o Estado de São Paulo que estabeleça seus termos específicos, adicionalmente aos termos desta lei e da regulamentação.

§ 2º

O regime de direito público pressupõe a propriedade pública da infraestrutura ferroviária e a sua consequente reversão ao término do prazo de delegação, bem como a realização de processo licitatório, nos termos da legislação aplicável, previamente à celebração do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, que poderá prever, como atribuições da concessionária ou do parceiro privado, dentre outras: 1. a implantação e a exploração de ferrovia que componha o SFE/SP, na forma dos artigos 7º e 8º desta lei; 2. a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, conjuntamente à exploração da infraestrutura ferroviária.

§ 3º

O regime de direito privado, nos termos das regras estabelecidas nesta lei, em normas regulamentares e no contrato a que se refere o § 1º deste artigo, poderá permitir à autorizatária, por sua conta e risco, com garantia de liberdade de preços, o exercício das seguintes atividades, dentre outras: 1. a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária, dentro dos limites do Estado de São Paulo, observadas as condicionantes previstas nesta lei; 2. a implantação e a exploração de infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta e média extensões, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE/SP, existente ou planejada, ou a outro modal de transporte pertencente ao Sistema Nacional de Viação; 3. a exploração de infraestrutura ferroviária já implantada, integrante do SFE/SP, que possua as características indicadas no inciso II deste artigo; 4. a exploração de trechos ferroviários desativados; 5. a exploração de infraestrutura e a operacionalização de ferrovia que tenha vocação preponderante ao transporte ferroviário de cargas, ainda que atendam a outras demandas de transporte de bens ou passageiros; 6. a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, desvinculados da exploração de infraestrutura, na qualidade de agente transportador ferroviário.

§ 4º

O Estado, concorrentemente aos órgãos de defesa da concorrência, reprimirá as práticas anticompetitivas e o abuso do poder econômico na exploração indireta de ferrovias integrantes do SFE/SP.

§ 5º

A outorga da exploração de determinada ferrovia integrante do SFE/SP a uma operadora ferroviária não implica a preclusão da possibilidade de outorga da exploração de outras ferrovias, ainda que compartilhem os mesmos pares de origem e destino, ou a mesma região geográfica, na forma de regulamentação, desde que haja demanda que as justifiquem.