Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 13
A exploração indireta das ferrovias integrantes do SFE/SP será exercida por operadora ferroviária:
I
em regime privado, mediante outorga de autorização.
II
em regime público, mediante outorga de concessão ou parceria público-privada.
§ 1º
As outorgas de que trata este artigo devem ser consubstanciadas em contrato a ser celebrado com o Estado de São Paulo que estabeleça seus termos específicos, adicionalmente aos termos desta lei e da regulamentação.
§ 2º
O regime de direito público pressupõe a propriedade pública da infraestrutura ferroviária e a sua consequente reversão ao término do prazo de delegação, bem como a realização de processo licitatório, nos termos da legislação aplicável, previamente à celebração do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, que poderá prever, como atribuições da concessionária ou do parceiro privado, dentre outras: 1. a implantação e a exploração de ferrovia que componha o SFE/SP, na forma dos artigos 7º e 8º desta lei; 2. a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, conjuntamente à exploração da infraestrutura ferroviária.
§ 3º
O regime de direito privado, nos termos das regras estabelecidas nesta lei, em normas regulamentares e no contrato a que se refere o § 1º deste artigo, poderá permitir à autorizatária, por sua conta e risco, com garantia de liberdade de preços, o exercício das seguintes atividades, dentre outras: 1. a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária, dentro dos limites do Estado de São Paulo, observadas as condicionantes previstas nesta lei; 2. a implantação e a exploração de infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta e média extensões, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE/SP, existente ou planejada, ou a outro modal de transporte pertencente ao Sistema Nacional de Viação; 3. a exploração de infraestrutura ferroviária já implantada, integrante do SFE/SP, que possua as características indicadas no inciso II deste artigo; 4. a exploração de trechos ferroviários desativados; 5. a exploração de infraestrutura e a operacionalização de ferrovia que tenha vocação preponderante ao transporte ferroviário de cargas, ainda que atendam a outras demandas de transporte de bens ou passageiros; 6. a prestação de serviços ferroviários, incluindo serviços acessórios e serviços associados, desvinculados da exploração de infraestrutura, na qualidade de agente transportador ferroviário.
§ 4º
O Estado, concorrentemente aos órgãos de defesa da concorrência, reprimirá as práticas anticompetitivas e o abuso do poder econômico na exploração indireta de ferrovias integrantes do SFE/SP.
§ 5º
A outorga da exploração de determinada ferrovia integrante do SFE/SP a uma operadora ferroviária não implica a preclusão da possibilidade de outorga da exploração de outras ferrovias, ainda que compartilhem os mesmos pares de origem e destino, ou a mesma região geográfica, na forma de regulamentação, desde que haja demanda que as justifiquem.