Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A exploração das ferrovias integrantes do SFE/SP será executada pelo Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências, de forma:

I

direta;

II

indireta, por meio de autorização, concessão ou parceria público-privada.