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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 12

A exploração das ferrovias integrantes do SFE/SP será executada pelo Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências, de forma:

I

direta;

II

indireta, por meio de autorização, concessão ou parceria público-privada.

Art. 12, I da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022