Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
A exploração das ferrovias integrantes do SFE/SP será executada pelo Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências, de forma:
I
direta;
II
indireta, por meio de autorização, concessão ou parceria público-privada.