Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.567 de 02 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia das Mães", a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de maio.
Parágrafo único
- A data instituída por esta lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.