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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.557 de 21 de julho de 2022

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Art. 8º

Competirá à Fundação ITESP:

I

a análise, medição e demarcação da área objeto do acordo ou transação, que serão previamente remuneradas pelo particular transigente, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, constante de regulamentação;

II

o estudo da regularidade dominial do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 3º desta lei;

III

o cálculo do preço, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 3º, bem como no anexo desta lei;

IV

a prestação de outros esclarecimentos técnicos de interesse para o exame do assunto.

Parágrafo único

- Os serviços de medição e de demarcação referidos no inciso I do "caput" deste artigo poderão ser dispensados, se houver conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à planta e ao memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, apresentados pelo particular transigente.