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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.557 de 21 de julho de 2022

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Art. 6º

A proposta de acordo ou transação a que se refere o programa instituído por esta lei poderá ser apresentada até 31 de dezembro de 2026 e será autuada e instruída pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.