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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.557 de 21 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Regularização de Terras, que autoriza a Fazenda do Estado a transigir e a celebrar acordos, judicialmente ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes, em todas as fases dos seguintes processos:

I

discriminatórios;

II

reivindicatórios;

III

regularização de posses em terras devolutas.

Parágrafo único

- Os acordos e transações previstos no "caput" deste artigo abrangerão os imóveis em processos descritos nos incisos I, II e III, não podendo implicar a transmissão, ao transigente ou a terceiros, de quaisquer áreas na posse da Administração Pública estadual.