Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a totalidade das receitas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social nos termos do artigo 194 da Constituição federal.