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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 55

As despesas empenhadas, de competência do exercício 2023, e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

§ 1º

Decorrido o prazo de que trata o "caput’ deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura. § 2º - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar. Artigo 56 - Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º - As Audiências Públicas ocorrerão para todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico de acesso público. § 2º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação. § 3º - O Poder Executivo apresentará em cada oportunidade balanço da situação orçamentária e financeira do Estado. § 4º - As propostas oriundas da participação popular que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado. Artigo 57 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Orçamento e Gestão, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2023, de demonstrativos com informações complementares detalhando: I - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa; II - as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo. Artigo 58 - As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos: I - com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle. II - quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade. Artigo 59 - As metas do resultado primário e resultado nominal, para o exercício de 2022 estabelecidas na forma do anexo de Metas Fiscais, da Lei n°17.387, de 22 de julho de 2021, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do anexo de Metas Fiscais que integra esta lei. Artigo 60 - Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - METAS FISCAIS desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária para 2023, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente. Parágrafo único - Os valores e a lista de benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os Artigos 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal e 174, parágrafo 6º, da Constituição Estadual, e o inciso II, do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 61 - O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações. Artigo 62 - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei orçamentária para exercício de 2023, em razão de fatores supervenientes. Artigo 63 - Os superávits financeiros dos fundos previstos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para fins de amortização da dívida pública, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ressalvados os fundos referidos no § 2º do artigo 5º dessa Emenda Constitucional. Parágrafo único - Além dos fundos ressalvados no "caput", o disposto neste artigo não se aplica ao Fundo Especial de Despesas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo de Segurança Contra Incêndios e Emergências – FESIE. Artigo 64 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal. Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2022. Rodrigo Garcia Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Francisco Matturro Secretário de Agricultura e Abastecimento Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Zeina Abdel Latif Secretária de Desenvolvimento Econômico Rubens Emil Cury Secretário de Desenvolvimento Regional Laura Muller Machado Secretária de Desenvolvimento Social Aracélia Lúcia Costa Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Hubert Alquéres Secretário da Educação Thiago Martins Milhin Secretário de Esportes Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação Fenando Barrancos Chucre Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Rodrigo Maia Secretário de Projetos e Ações Estratégicas Nelson Luiz Baeta Neves Secretário de Orçamento e Gestão João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Marco Antonio Assalve Secretário de Transportes Metropolitanos Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo e Viagens Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Inês Maria dos Santos Coimbra de Almeida Prado Procuradora Geral do Estado Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 20 de julho de 2022. Os anexos constantes desta Lei estão publicados no Suplemento nesta mesma data. Publicado em : "D.O" de 21/07/2022 - Seção I - Págs. 1 a 4 Atualizado em: 26/07/2022 15:15 17555.docx

Art. 55, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022