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Artigo 52, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 52

Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica:

I

em favor das respectivas Secretarias, autarquias e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II

na Administração Geral do Estado - AGE, quando as complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.

Parágrafo único

- Para a elaboração da proposta orçamentária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas às Secretarias de Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento, até o dia 1 º de julho de 2022.

Art. 52, II da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022