JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.

Art. 50 da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022