Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I
premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.