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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 48

Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal, ficando vedada a: I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses, de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III

alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a

as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b

as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c

as contratações temporárias de que trata o inciso X do "caput" do artigo 115 da Constituição do Estado; e

d

as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

V

realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do "caput" deste artigo;

VI

criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII

criação de despesa obrigatória; VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses;

IX

criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X

concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º

Apurado que a despesa corrente supera 90% (noventa por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual indicado no "caput" deste artigo, deverão ser implementadas as seguintes medidas de ajuste fiscal pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos, consistentes na vedação de: 1. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses, de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 2. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; 3. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses.

§ 2º

Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, as medidas previstas no "caput" deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.

§ 3º

A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente será realizada considerando 12 (doze) meses móveis, no mesmo formato da apuração da receita corrente líquida e da despesa total com pessoal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, adotando os seguintes parâmetros: 1. Receitas Correntes arrecadadas e deduzidas as transferências constitucionais a municípios, as receitas correntes intraorçamentárias e a contribuição do Estado ao FUNDEB; 2. Despesas Correntes liquidadas, deduzidas as transferências constitucionais a municípios, as despesas correntes intraorçamentárias e a contribuição do Estado ao FUNDEB, acrescidas as despesas correntes empenhadas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados no mês de dezembro.

§ 4º

O índice deverá ser publicado bimestralmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 48, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022