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Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 46

Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2023, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 46 da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022