JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 44

As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2023, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020; e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.

Art. 44 da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022