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Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 35

O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I

instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

II

revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III

modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista, promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

IV

aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; V- acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

Art. 35 da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022