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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 20

Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria de Orçamento e Gestão.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022