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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 2º

As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09 de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:

I

a descentralização, visando ao fortalecimento dos Municípios, à redução das desigualdades regionais e à difusão territorial das principais políticas públicas;

II

a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;

III

a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;

IV

a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;

V

a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2023 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.

Art. 2º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022