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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.555 de 20 de julho de 2022

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Art. 13

O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 17.555 /2022