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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022

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Art. 9º

A administração pública estadual tem o dever de velar pelo respeito à liberdade econômica e à segurança jurídica.

Parágrafo único

- Para assegurar o cumprimento do "caput" deste artigo o Poder Executivo observará as seguintes diretrizes: 1. adoção de processos decisórios orientados por evidências, pela conformidade legal, visando sempre à desburocratização setorial; 2. articulação e integração dos seus regulamentos, processos e atos com os de outros órgãos, entidades e autoridades que tenham ingerência, competência e atribuição sobre a mesma atividade; 3. estabelecimento, manutenção, monitoramento e aprimoramento do sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas aÌ identificação, aÌ avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e aÌ análise crítica de riscos que possam impactar o cumprimento de sua missão institucional e a observância desta lei; 4. definição de metas para a redução do estoque normativo e dos custos da máquina pública; 5. orientação dos processos de consulta pública, de definição da agenda de revisão e de avaliação da eficácia e do impacto regulatório sobre determinado setor.