Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam autorizados os órgãos da administração pública direta ou indireta, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programa de ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório), a afastar a incidência de normas pré-definidas sob sua competência em relação ao objeto da autorização.
§ 1º
A colaboração a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser firmada entre órgãos do Poder Executivo, observadas suas competências.
§ 2º
Entende-se por ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório) o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
§ 3º
O órgão ou a entidade a que se refere o "caput" deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório) e estabelecerá: 1. os critérios para seleção ou para qualificação do regulado; 2. a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e 3. as normas abrangidas.