Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São deveres da administração pública estadual para garantia da livre iniciativa:
I
facilitar a abertura e a extinção de empresas;
II
disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de um empreendimento;
III
promover e consolidar um sistema integrado, em plataforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas;
IV
abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;
V
abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
VI
abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VII
conceder tratamento isonômico aos empreendedores consistentes em interpretações adotadas em solicitações e decisões administrativas análogas anteriores, no exercício de atos de liberação da atividade econômica e na aplicação das penalidades administrativas;
VIII
abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco;
IX
estipular prazo máximo para análise da solicitação do empreendedor referente à liberação de atividade econômica de alto risco, quando apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo;
X
vetado;
XI
vetado;
XII
observar, quando da eventual concessão de incentivos e desonerações, o disposto na lei complementar a que se refere o artigo 163 da Constituição Federal, em especial os estudos de impacto financeiro e orçamentário;
XIII
simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
XIV
simplificar os procedimentos referentes ao cumprimento das obrigações acessórias;
XV
garantir a economicidade dos custos de transação referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas;
XVI
abster-se de instituir exigências desnecessárias de funcionamento, inclusive quanto ao uso de cartórios, registros ou cadastros;
XVII
vetado;
XVIII
abster-se em restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda por parte de um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei;
XIX
prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;
XX
uniformizar critérios e manter a compilação temática da legislação e dos atos infralegais, com a indicação expressa das normas vigentes para cada tema;
XXI
realizar a avaliação periódica da eficiência e do impacto de todas as medidas de regulamentação setorial, a cada 10 (dez) anos, e, quando for o caso, a sua revisão;
XXII
emitir cota em processo administrativo de liberação de atividade econômica somente depois de verificada todas as incongruências da solicitação do empreendedor.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.