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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022

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Art. 4º

São deveres da administração pública estadual para garantia da livre iniciativa:

I

facilitar a abertura e a extinção de empresas;

II

disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de um empreendimento;

III

promover e consolidar um sistema integrado, em plataforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas;

IV

abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;

V

abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;

VI

abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

VII

conceder tratamento isonômico aos empreendedores consistentes em interpretações adotadas em solicitações e decisões administrativas análogas anteriores, no exercício de atos de liberação da atividade econômica e na aplicação das penalidades administrativas;

VIII

abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco;

IX

estipular prazo máximo para análise da solicitação do empreendedor referente à liberação de atividade econômica de alto risco, quando apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo;

X

vetado;

XI

vetado;

XII

observar, quando da eventual concessão de incentivos e desonerações, o disposto na lei complementar a que se refere o artigo 163 da Constituição Federal, em especial os estudos de impacto financeiro e orçamentário;

XIII

simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;

XIV

simplificar os procedimentos referentes ao cumprimento das obrigações acessórias;

XV

garantir a economicidade dos custos de transação referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas;

XVI

abster-se de instituir exigências desnecessárias de funcionamento, inclusive quanto ao uso de cartórios, registros ou cadastros;

XVII

vetado;

XVIII

abster-se em restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda por parte de um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei;

XIX

prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;

XX

uniformizar critérios e manter a compilação temática da legislação e dos atos infralegais, com a indicação expressa das normas vigentes para cada tema;

XXI

realizar a avaliação periódica da eficiência e do impacto de todas as medidas de regulamentação setorial, a cada 10 (dez) anos, e, quando for o caso, a sua revisão;

XXII

emitir cota em processo administrativo de liberação de atividade econômica somente depois de verificada todas as incongruências da solicitação do empreendedor.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.