Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São deveres da administração pública estadual para garantia da livre iniciativa:
I
facilitar a abertura e a extinção de empresas;
II
disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de um empreendimento;
III
promover e consolidar um sistema integrado, em plataforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas;
IV
abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;
V
abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
VI
abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VII
conceder tratamento isonômico aos empreendedores consistentes em interpretações adotadas em solicitações e decisões administrativas análogas anteriores, no exercício de atos de liberação da atividade econômica e na aplicação das penalidades administrativas;
VIII
abster-se de exigir atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco;
IX
estipular prazo máximo para análise da solicitação do empreendedor referente à liberação de atividade econômica de alto risco, quando apresentados todos os documentos e elementos necessários para a análise, verificado no momento do protocolo;
X
vetado;
XI
vetado;
XII
observar, quando da eventual concessão de incentivos e desonerações, o disposto na lei complementar a que se refere o artigo 163 da Constituição Federal, em especial os estudos de impacto financeiro e orçamentário;
XIII
simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
XIV
simplificar os procedimentos referentes ao cumprimento das obrigações acessórias;
XV
garantir a economicidade dos custos de transação referentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas;
XVI
abster-se de instituir exigências desnecessárias de funcionamento, inclusive quanto ao uso de cartórios, registros ou cadastros;
XVII
vetado;
XVIII
abster-se em restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda por parte de um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei;
XIX
prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;
XX
uniformizar critérios e manter a compilação temática da legislação e dos atos infralegais, com a indicação expressa das normas vigentes para cada tema;
XXI
realizar a avaliação periódica da eficiência e do impacto de todas as medidas de regulamentação setorial, a cada 10 (dez) anos, e, quando for o caso, a sua revisão;
XXII
emitir cota em processo administrativo de liberação de atividade econômica somente depois de verificada todas as incongruências da solicitação do empreendedor.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.