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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.530 de 11 de abril de 2022

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Art. 3º

São princípios que norteiam o disposto nesta lei:

I

a livre iniciativa nas atividades econômicas;

II

a presunção de boa-fé do empreendedor perante o poder público; e

III

a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

§ 1º

O disposto no inciso II do "caput" também deverá ser considerado quando da aplicação de penalidades e do julgamento das infrações.

§ 2º

A pessoa natural ou jurídica que exercer atividade econômica é responsável pelo devido cumprimento do ordenamento jurídico, inclusive pelo respeito ao enquadramento da atividade no nível correto de risco.