Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.495 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Conchal, que passa a ser: "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Conchal".