Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.460 de 25 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I
a integração e a coordenação de instituições, públicas, privadas e da sociedade civil, e de políticas, públicas e privadas, na promoção do manejo integrado do fogo;
II
a gestão participativa, regionalizada e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, os povos e comunidades tradicionais e a iniciativa privada;
III
a implementação de ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo;
IV
a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;
V
a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de mais severidade;
VI
a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos.