Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.460 de 25 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I
a responsabilidade comum do Estado e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;
II
a função social da propriedade e a presunção de responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente;
III
a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV
a proteção da biodiversidade;
V
a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI
a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;
VII
a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;
VIII
a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;
IX
a redução das ameaças à vida e à saúde humana;
X
o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo, e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.