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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 17.460 de 25 de novembro de 2021

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Art. 3º

São princípios da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:

I

a responsabilidade comum do Estado e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;

II

a função social da propriedade e a presunção de responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente;

III

a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;

IV

a proteção da biodiversidade;

V

a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;

VI

a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;

VII

a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;

VIII

a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;

IX

a redução das ameaças à vida e à saúde humana;

X

o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo, e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º, X da Lei Estadual de São Paulo 17.460 /2021