Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.460 de 25 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo:
I
a responsabilidade comum do Estado e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;
II
a função social da propriedade e a presunção de responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente;
III
a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;
IV
a proteção da biodiversidade;
V
a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;
VI
a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;
VII
a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;
VIII
a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;
IX
a redução das ameaças à vida e à saúde humana;
X
o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo, e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas e povos e comunidades tradicionais.