Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.460 de 25 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação intermunicipal relativa:
I
ao manejo integrado do fogo;
II
à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território estadual;
III
à restauração do papel ecológico e cultural do fogo.
Parágrafo único
- A Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo será implementada pelo Estado, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si.