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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.460 de 25 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação intermunicipal relativa:

I

ao manejo integrado do fogo;

II

à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território estadual;

III

à restauração do papel ecológico e cultural do fogo.

Parágrafo único

- A Política Estadual de Manejo Integrado do Fogo será implementada pelo Estado, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si.

Art. 1º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.460 /2021