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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 9º

Deverão ser registrados junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I

os estabelecimentos que realizem a manipulação ou o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, no âmbito do Estado de São Paulo, salvo se já estiverem registrados junto ao serviço de inspeção oficial de outra unidade da Federação que tenha aderido ao sistema de equivalência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

os produtos de origem animal manipulados e beneficiados, sob a forma artesanal, abrangendo sua composição e modo de fabricação.

§ 1º

O Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento editará resolução disciplinando: 1. a apresentação, via sistema informatizado, da documentação necessária para o registro dos estabelecimentos e produtos artesanais; 2. as análises de rotina necessárias para cada produto processado, sob a forma artesanal, com a indicação de laboratórios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou privados aptos a atender aos estabelecimentos.

§ 2º

O registro do estabelecimento de que trata o inciso I deste artigo terá validade de 1 (um) ano, devendo a renovação ser solicitada em até 15 (quinze) dias antes da data de seu vencimento.

§ 3º

O produtor artesanal deverá garantir a identidade, a qualidade e a segurança do produto artesanal, assim como a implantação e a execução das boas práticas agropecuárias e de fabricação artesanal.

§ 4º

Admitir-se-á o registro de produtos artesanais resultantes de processos de inovação tecnológica, desde que considerado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, a segurança e a qualidade dos produtos produzidos.