Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a prestação de orientação e a execução de atividades de treinamento sobre boas práticas agropecuárias, de produção e fabricação artesanal aos produtores artesanais registrados junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA, na forma de inciso I do artigo 9º desta lei, visando a garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade dos produtos.
Parágrafo único
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para execução das atividades previstas no "caput" deste artigo.