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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 7º

Os estabelecimentos artesanais devem contar com profissional legalmente habilitado responsável pela orientação técnica quanto à condução da manipulação e do beneficiamento dos produtos de que trata esta lei.

Parágrafo único

- Nos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo, o responsável pela orientação técnica poderá ser suprido por profissional competente de órgãos públicos ou privados, incluindo técnicos do serviço oficial de assistência técnica, exceto por agente de fiscalização sanitária.