Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estabelecimentos artesanais devem contar com profissional legalmente habilitado responsável pela orientação técnica quanto à condução da manipulação e do beneficiamento dos produtos de que trata esta lei.
Parágrafo único
- Nos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo, o responsável pela orientação técnica poderá ser suprido por profissional competente de órgãos públicos ou privados, incluindo técnicos do serviço oficial de assistência técnica, exceto por agente de fiscalização sanitária.