Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
I
carnes;
II
leite;
III
ovos;
IV
produtos apícolas;
V
pescados;
VI
outros produtos comestíveis de origem animal.