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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 6º

São considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:

I

carnes;

II

leite;

III

ovos;

IV

produtos apícolas;

V

pescados;

VI

outros produtos comestíveis de origem animal.