Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:

I

reincidência na prática das infrações graves e gravíssimas previstas nesta lei e normas regulamentares;

II

reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades nos períodos máximos fixados no artigo 26 e no § 1º do artigo 29 desta lei;

III

não levantamento da interdição do estabelecimento, após decorridos 12 (doze) meses.