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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 32

Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 31 desta lei são consideradas:

I

infrações leves as compreendidas nos incisos I a VI do artigo 14 desta lei;

II

infrações moderadas as compreendidas nos incisos VII a XIV do artigo 14 desta lei;

III

infrações graves as compreendidas nos incisos XV a XXII do artigo 14 desta lei;

IV

infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 14 desta lei.