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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 31

A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no inciso II ou no § 2º do artigo 16 desta lei, observadas as seguintes gradações:

I

para infrações leves, multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo;

II

para infrações moderadas, multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor máximo;

III

para infrações graves, multa de 31% (trinta e um por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor máximo;

IV

para infrações gravíssimas, multa de 61% (sessenta e um por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo.

§ 1º

A multa será aplicada no valor máximo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência aÌ ação fiscal e de desacato aos servidores públicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º

A multa poderá ser convertida em serviços voltados à segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, serviços à comunidade ou em pena educativa, na forma prevista em regulamento.