Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se servidor público do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitaìrias adequadas.

§ 1º

As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar, nos termos do regulamento, por ateì 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.

§ 2º

Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos e de origem animal se constatada a prática de idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.