Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se servidor público do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitaìrias adequadas.
§ 1º
As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar, nos termos do regulamento, por ateì 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.
§ 2º
Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos e de origem animal se constatada a prática de idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.