Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 27
O responsável legal do estabelecimento poderá, antes do término do prazo da suspensão, solicitar ao Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.
Parágrafo único
- A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão.