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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 27

O responsável legal do estabelecimento poderá, antes do término do prazo da suspensão, solicitar ao Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.

Parágrafo único

- A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão.