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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 26

As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas pelo prazo de atéì 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, nos termos do regulamento, observado o prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 1º

Ao fim do prazo de suspensão, não havendo solicitação por parte do estabelecimento de retorno às atividades ou de prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do artigo 27 desta lei, deverá ser imposta a pena de interdição.

§ 2º

Cumprida a suspensão, o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP a realização de vistoria específica para esse fim, devendo comprovar as condições higiênico-sanitaìrias de suas instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole.