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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 25

A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA será aplicada nas hipóteses de:

I

irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitaìria, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;

II

embaraço à ação fiscalizadora;

III

alteração, adulteração ou fraude de produto de origem animal;

IV

ausência de responsável pela orientação técnica, legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe.