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Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 24

As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal artesanais irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito à indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei. SUBSEÇAÞO III Da Suspensão das Atividades