Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o servidor público do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, após a reinspeçaÞo completa, poderáì:
I
autorizar seu aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;
II
autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins, atendidas as determinações do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP;
III
autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco aÌ incolumidade pública, atendidas as determinações do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP;
IV
determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.