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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 21

A pena educativa a que se refere o inciso I do artigo 16 desta lei consiste em:

I

advertência, aplicada se o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitaìria, com apresentação de cronograma para correção da irregularidade encontrada;

II

frequência do proprietário ou gestor infrator e dos trabalhadores do estabelecimento em curso de capacitação relacionado às boas práticas de manipulação de alimentos ofertados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

- O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP poderá lavrar termo de compromisso, com finalidade de orientação ao estabelecimento e seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar. SUBSEÇAÞO II Da Apreensão e Condenação das Matérias Primas e dos Produtos de Origem Animal