Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
- Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração, enquadrada dentro da mesma faixa de gravidade, no período de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção. SUBSEÇÃO I Da Pena Educativa