Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis de que trata esta lei serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal produzidos sob a forma artesanal, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º
O Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP contará com equipe exclusiva e especializada em inspeção e fiscalização de produtos artesanais de origem animal, que receberá treinamento específico e permanente para essa finalidade e será responsável pela padronização técnica deste serviço em todo o Estado.
§ 3º
A entidade estadual de defesa agropecuária poderá firmar convênio com entes públicos, incluindo municípios e seus consórcios, com a finalidade de executar as atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, com o objetivo de desburocratizar e garantir a higiene e o controle de qualidade dos produtos artesanais de origem animal.