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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 2º

As atividades de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis de que trata esta lei serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal produzidos sob a forma artesanal, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.

§ 2º

O Serviço de Inspeção de São Paulo – SISP contará com equipe exclusiva e especializada em inspeção e fiscalização de produtos artesanais de origem animal, que receberá treinamento específico e permanente para essa finalidade e será responsável pela padronização técnica deste serviço em todo o Estado.

§ 3º

A entidade estadual de defesa agropecuária poderá firmar convênio com entes públicos, incluindo municípios e seus consórcios, com a finalidade de executar as atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, com o objetivo de desburocratizar e garantir a higiene e o controle de qualidade dos produtos artesanais de origem animal.