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Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.453 de 18 de novembro de 2021

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Art. 19

São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:

I

o infrator ser reincidente;

II

o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;

III

o infrator ter coagido outrem aÌ execução material da infração;

IV

a infração ter consequência danosa aÌ saúde ou economia pública;

V

o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde ou economia pública;

VI

o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.